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Voce perdeu a imunidade, cale-se deputado!


No último sábado (20/02), o site de notícias Terça Livre publicou a entrevista abaixo com o maior jurista brasileiro vivo, Ives Gandra Martins, um dos que deram o mais consistente suporte jurídico para que em 1988 os parlamentares brasileiros, a maioria inepta em relação à matéria, dessem corpo à Constituição Federal. Abaixo, como recebi na mídia social. Em apenas cinco respostas, o jurista, como se fazia antigamente nas escolas, põe de joelhos no milho os onze ministros do STF. Aliás, não se conhece nenhum verdadeiro jurista que endosse a aberração togada que prendeu o deputado.


1 — Qual sua avaliação sobre o caso envolvendo o deputado Daniel Silveira?


GANDRA - O deputado é alguém que não honra seu mandato. Há um descompasso mental na forma como ele falou, como atacou, como desconhece a Constituição. É absolutamente inaceitável o que disse o deputado. Não tenho dúvida de que esse sujeito deve ser punido. Primeiramente, quero registrar que admiro profundamente os ministros do Supremo, e o ministro Alexandre, que foi o relator, é um dos autores mais lidos em direito constitucional. Já escrevemos livros juntos. Mas não concordo com a forma como o caso foi conduzido. Para não ferir a Constituição, teria de ter sido adotado um caminho diferente. O Supremo deveria comunicar o fato ao Congresso e pedir a punição do deputado, respeitando o que diz o artigo 53 da Constituição Federal.


2 — Mas ele poderia ser punido com a prisão?


GANDRA - Aí eu esbarro na interpretação do artigo 53 da Constituição Federal, que diz que “deputados e senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos”. Não vejo como um cidadão, em sendo deputado, por maiores absurdos que venha a dizer, possa ser preso. Ora, as mais absurdas declarações estão dentro do “quaisquer” previsto em lei.


3 — Se a Constituição diz que são “invioláveis quaisquer opiniões e palavras dos deputados”, o que embasou juridicamente a prisão de Daniel Silveira?


GANDRA - Os ministros condenaram com base na Lei de Segurança Nacional [Lei 7170/83]. Não aplicaram a Constituição Federal, mas uma lei oriunda do regime militar. E mais, outro ponto importante: quem é a parte que acusou o deputado? É o Supremo. Então o Supremo foi parte acusatória e decisória.


4 — Existiu situação de flagrante no crime de que o deputado foi acusado?


GANDRA - Flagrante é algo que vejo no momento — surpreendo um sujeito roubando e dou um flagrante no ato, por exemplo. Agora, como posso considerar flagrante permanente um vídeo? Daqui a um ano, esse vídeo pode estar rodando; então a figura do flagrante desaparece. Juridicamente, criar a figura do flagrante permanente, como no caso do deputado, é um precedente perigosíssimo e me preocupa.


5 — Houve invasão de competência do Poder Judiciário no Legislativo?


GANDRA - Sim, de longe. Se a Constituição diz uma coisa e o Supremo decide de forma diferente da Constituição, não é uma interpretação. Porque, no artigo constitucional, onde está escrito “quaisquer” manifestações, o Supremo diz: “quaisquer manifestações menos aquelas com que nós não concordamos”. Tenho 86 anos, 63 anos de advocacia. Tenho a impressão de que cada vez mais tenho de aprender o Direito. Porque o que está escrito na lei não é exatamente o que é aplicado.


Depois de ler detidamente cada frase do grande jurista, o que não deixa dúvidas quanto à ilegalidade da prisão do deputado – foi isto que seus colegas julgaram e não as suas palavras, fiquei imaginando que nobres motivos teriam levado 364 deles, muitos versados na área, a contrariar o direito e o senso comum e subordinarem-se ao STF, entregando-lhes a própria liberdade de expressão, traduzida na imunidade parlamentar, claramente expressa no Artigo 52 da Constituição Federal.


Confesso que, excetuando elucubrações pouco airosas em relação a suas excelências, não encontrei nenhuma razoável. Cada argumento em defesa do voto SIM pode ser facilmente contestado pelos fatos. O mais comum e hipócrita entre os que vem sendo utilizados é de que “a imunidade parlamentar não é alvará para cometer crimes”. Jura?


O que fizeram os mesmos deputados quando o colega petista Wadih Damous disse AQUI com todas as letras “Temos que fechar o STF”? Ou, quando José Dirceu, outro petista, chamou AQUI o ministro Fux de assediador moral. Ou, quando Alexandre Frota AQUI esculacha o STF? Ou, quem sabe, “homofobia” AQUI não é crime contra os ministros? Tudo isso depois que Lula chamou a todos de covardes, como é sabido. O jornalista Luis Ernesto Lacombe faz AQUI um resumo de casos em que os deputados não viram nada e o STF fez cara de egípcia, apesar da gravidade das opiniões.


Os leitores percebam que nem referi à defesa que certos deputados fazem de regimes ditatoriais e homicidas, às homenagens à revolução russa que praticou entre 1932 e 1933 o genocídio de cerca de 4 milhões de ucranianos. O HOLODOMOR, política de expropriação de alimentos levada a cabo pelo regime soviético, matou de fome cerca de 6 milhões de pessoas. Historicamente, entram em sua conta mais de 100 milhões de mortes. O STF não vê crime nas homenagens que lhe fazem. Não referi porque inviolável quer dizer inviolável, mesmo que seja para defender algo tão medonho como o comunismo.


O certo é que suas excelências, para agradarem os ministros do STF, parecem não saber o que fizeram. Imagino que, agora, reconhecida a “legalidade” daquela aberração jurídica, um monte deles tenha vídeos por aí em “flagrância permanente” e, portanto, possam ser “flagrados” e presos a qualquer momento em cometimento de crime, afinal, ninguém sabe o que é crime até o ministro do supremo federal dizer que é ou não, certo?


O que está em discussão, embora a mídia cúmplice faça questão de levantar como justificativa, dando uma mãozinha para que os deputados se sintam confortáveis, não é o passado de Daniel Silveira, não é a moral do deputado, não é o seu comportamento aloprado, não são suas convicções e nem sequer os insultos e impropérios que desferiu contra os ministros. Está em causa, a Lei.


O cidadão brasileiro precisa saber, principalmente, que os deputados abdicaram da absoluta imunidade relativa a opiniões, palavras e votos afirmadas na Constituição Federal, para a relativizarem conforme o gosto do Supremo Tribunal Federal. Quem sabe, o STF a partir de segunda-feira se dedique a produzir um manual de boas maneiras a ser distribuído entre vossas excelências, limitando sentidos e intenções das suas palavras e opiniões. De fato, o STF tem agora um bedel de toga que vigia a tribuna do Congresso Nacional, e os parlamentares não são o que foram eleitos para serem, tiveram a língua cortada e aceitaram o resultado.



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1 Comment


João Nicácio Rodrigues Filho
João Nicácio Rodrigues Filho
Feb 26, 2021

Ilustre, deste vez você se superou em coerência.

Precisamos de mais juristas como o Dr Ives Gandra e de mais jornalistas e articulistas como você!

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